Em decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no dia 28/02/2019, ficou decidido que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito contra operadoras de telefonia é de 10 anos. De forma que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em analogia à súmula 412 do mesmo tribunal.
A Corte Especial que julgava os embargos de divergência consolidou entendimento que já vinha sendo adotado por diversos tribunais e pacificou o tema, que por vezes era defendido como tendo prazo prescrional de 3 anos por ser enquadrado no artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.
De acordo com o relator do recurso na Corte Especial, o Ministro Og Ferandes, o caso em questão não poderia ser enquadrado no artigo 206, parágrafo 3º, pois o enriquecimento não era sem causa, o que até poderia justificar o prazo de três anos, pelo contrário se tratava de cobrança indevida.
Este entendimento é um passo importante dado pelo Tribunal Superior para proteger o Consumidor de abusos praticados pelas operadoras de telefonia, e assim tentar equilibrar uma relação que é desproporcional. Ainda, é uma decisão importante para a Justiça brasileira, uma vez que limitar o prazo prescrional deste tipo de ação para 3 anos, seria facilitar o caminho das operadoras para o enriquecimento ilícito.