Decisão do STJ consolida entendimento de prazo prescrional de 10 anos para ações de repetição de indébito contra operadoras de telefonia

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no dia 28/02/2019, ficou decidido que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito contra operadoras de telefonia é de 10 anos. De forma que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em analogia à súmula 412 do mesmo tribunal.

A Corte Especial que julgava os embargos de divergência consolidou entendimento que já vinha sendo adotado por diversos tribunais e pacificou o tema, que por vezes era defendido como tendo prazo prescrional de 3 anos por ser enquadrado no artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.

De acordo com o relator do recurso na Corte Especial, o Ministro Og Ferandes, o caso em questão não poderia ser enquadrado no artigo 206, parágrafo 3º, pois o enriquecimento não era sem causa, o que até poderia justificar o prazo de três anos, pelo contrário se tratava de cobrança indevida.

Este entendimento é um passo importante dado pelo Tribunal Superior para proteger o Consumidor de abusos praticados pelas operadoras de telefonia, e assim tentar equilibrar uma relação que é desproporcional. Ainda, é uma decisão importante para a Justiça brasileira, uma vez que limitar o prazo prescrional deste tipo de ação para 3 anos, seria facilitar o caminho das operadoras para o enriquecimento ilícito.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-para-pedir-devolu%C3%A7%C3%A3o-por-cobran%C3%A7a-indevida-de-servi%C3%A7os-de-telefonia-n%C3%A3o-contratados-%C3%A9-de-dez-anos

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