Autor interpôs ação de danos morais e materiais a fim de reparar o abalo emocional
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por um passageiro, condenando uma companhia aérea ao pagamento de danos morais pelo fato de a empresa ter extraviado a bagagem do apelante. Consta nos autos que o homem reside e trabalha em Portugal. Em fevereiro de 2013, ele veio ao Brasil para sua cerimônia de casamento, que ocorreu dois dias após sua chegada ao território brasileiro. O apelante trouxe duas malas contendo o terno que usaria na cerimônia, presentes para a noiva, artigos para a solenidade de matrimônio e demais pertences pessoais. No aeroporto de Guarulhos (SP), ele despachou as malas para Campo Grande (MS), contudo, chegando no destino não conseguiu localizar seus pertences, sendo informado por funcionários do aeroporto que sua bagagem fora extraviada. Assim, o autor interpôs ação de danos morais e materiais a fim de reparar o abalo emocional e dano ocasionado pela falha de serviço prestado pela companhia aérea. Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, o dano moral está evidente diante do transtorno ocasionado ao apelante que, a dois dias do casamento, teve a bagagem extraviada e se viu sem suas roupas para a cerimônia e demais pertences. O desembargador asseverou que para o arbitramento do valor da indenização foi necessário ponderar as condições das partes, o grau de ofensa moral e ainda os elementos dos autos. Além disso, afirmou que o valor não deve ser exorbitante para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não se perca o sentido de punição. Dessa forma, o relator considerou as circunstâncias do caso, especificamente o fato de que o autor vinha de outro país para se casar, momento que gera grande stress psicológico, intensificado pelo fato do extravio de suas bagagens. “Entendo que os danos morais devem ser majorados de R$ 8 mil para R$ 15 mil, quantia mais condizente com as finalidades desse instituto jurídico: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Assim, devem os juros moratórios incidir a partir da data da citação e não do evento danoso”.