TELEFONIA MÓVEL – “CONTRATO DE PERMANENCIA” FIRMADO COM CLIENTES PJ’s
INDAGAÇÃO: Um questionamento que nos foi encaminhado mais de uma vez nos últimos meses envolve a seguinte dúvida de gestores de Empresas que são clientes das Operadoras de Telefonia Móvel: em relação ao CONTRATO DE PERMANENCIA, há prazo máximo estabelecido ou não?
RESPOSTA: Objetivamente, é fundamental atentar que a pergunta acima envolve exclusivamente a situação das EMPRESAS clientes, ou seja, não envolve clientes Pessoas Físicas. E essa consideração é fundamental em razão das normas vigentes serem absolutamente explicitas ao afirmar que a regra é que o TEMPO MÁXIMO para o prazo de permanência é de 12 meses e ele TEM DE ESTAR necessariamente vinculado a um benefício ( = CONTRAPARTIDA) que a Prestadora dê a seu cliente, ou seja, se não é dado algum benefício (desconto, por exemplo), nenhum prazo de fidelidade pode ser exigido.
Essa é a regra; todavia, como em toda regra HÁ EXCEÇÃO, nesse caso, lançada textualmente no Artigo 59 da Resolução 632 da Anatel, assim redigido:
“Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato”.
Portanto, na contratação entre qualquer Pessoa Física e a Prestadora do Serviço Móvel, o prazo máximo de permanência possível é de 12 meses, ao passo que na contratação entre Empresas e a Prestadora, é possível estender livremente esse prazo.
No entanto, algumas condições são impostas para que esse prazo de fidelização possa ser exigido do Cliente-Empresa. Pressuposto básico é que exista uma CONTRAPARTIDA, ou seja, a Prestadora tem de conceder um benefício, que pode estar, por exemplo, num desconto da compra de equipamentos e/ou preços mais vantajosos que os normalmente praticados e coisas do gênero. Esse benefício tem de ser proporcional ao TEMPO DE PERMANENCIA contratado, ou seja, a vantagem para a Empresa-Cliente tem de ser relevante.
Do ponto de vista do instrumento de contratação propriamente dito, há exigências legais que são pressupostos de validade do contrato de permanência. Assim, obrigatoriamente as partes envolvidas têm de escrever um documento em que essa condição (tempo de permanência) seja explicitamente destacada e esse documento necessariamente tem de estar firmado pelos representantes legais das partes envolvidas.
Além disso, considerando que a esmagadora maioria das contratações entre Empresas e Operadoras de telefonia caracterizam RELAÇÃO DE CONSUMO mantida por ambas, evidente que as normas do Código de Defesa e Proteção dos Consumidores se aplicam a elas. E esse diploma legal estabelece de forma bastante enfática que todas as limitações impostas ao Consumidor tem de estar em destaque, ainda mais no caso das contratações com Prestadoras de Serviço Móvel, onde 100% dos contratos são de ADESÃO. Portanto, incide nessa relação os mandamentos contidos no Artigo 54 do CDC e em seus parágrafos, inclusive o fato do contrato ser redigido com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze.
Portanto, e concluindo, nos contratos para Prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) firmados entre Pessoas Jurídicas e as Operadoras, na maioria esmagadora dos casos há RELAÇÃO DE CONSUMO, com o que esses contratos se submetem ao que determina tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Resolução 632 da Anatel. Entre outras coisas, conforme Artigo 59 da Resolução 632 acima transcrito, é de livre negociação o PRAZO DE FIDELIDADE, mas ele obrigatoriamente tem de estar vinculado a: (i) um benefício/contrapartida; (ii) tem de estar por escrito e com essa condição devidamente destacada; e (iii) durante o prazo de permanência, a Prestadora é obrigada a manter arquivo com a comprovação de que a pessoa que assinou o contrato era e permanece sendo, enquanto vigente o contrato, representante legal da Pessoa Jurídica contratante.